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Qualquer dia no Diário Oficial…

de Oswaldo Derwood Mills Neto | Terça, 27 de Outubro de 2009

Decreto xxxx/xxx de xx/xx/xxxx

Art. 1 : “Ao Policial Civil será facultado o direito de saber que não tem nenhum direito”

Art. 2 : “O Policial Civil é propriedade total e exclusiva do Estado, podendo o mesmo a qualquer momento ser descartado ou ter seus vencimentos reduzidos e suas funções extintas ou recambiadas para outras que se façam menos onerosas para a Fazenda Publica.

§1º- Na impossibilidade da redução dos vencimentos, será aumentada a carga horária e também suspensos os direitos de férias,escalas e demais benefícios do funcionário policial.

Art. 3 : Esta lei sempre vigorará a partir do momento que o funcionário policial não oferecer resistência.

São Paulo, um dia qualquer, o tempo todo.

(elaborado a partir de ideia original do colega Carlos Rosa)

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